Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Extorsão simples Art. 243. OBTER para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça: a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro; b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro: Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. Extorsão Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e COM O INTUITO DE OBTER para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Formas qualificadas § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242. Art. 242, §2º Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; II – se há concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância; IV – se a vítima está em serviço de natureza militar; V – […]
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