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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Extorsão mediante seqüestro Art. 244. EXTORQUIR OU TENTAR EXTORQUIR para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA: Pena – reclusão, de seis a quinze anos. Extorsão mediante seqüestro Art. 159 – SEQÜESTRAR PESSOA COM O FIM de obter, para si ou para outrem, QUALQUER VANTAGEM, como condição ou preço do resgate: Pena – reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) Formas qualificadas § 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se O SEQÜESTRADO É MENOR DE DEZESSEIS ou maior de sessenta anos, ou se o crime é COMETIDO POR MAIS DE DUAS PESSOAS, a pena é de reclusão de oito a vinte anos. § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se O SEQÜESTRADO É MENOR DE 18 (DEZOITO) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é COMETIDO POR BANDO OU QUADRILHA. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)   Associação Criminosa Art. 288. ASSOCIAREM-SE 3 (TRÊS) […]

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