CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Extorsão indireta Art. 246. OBTER de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro: Pena – reclusão, até três anos.[1] Extorsão indireta Art. 160 – EXIGIR OU RECEBER, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Em razão das diferenças de condutas, no CPM o crime é material em razão da conduta “obter” ao passo que no CPM o crime é formal na conduta de “exigir” e material na conduta de “receber”. A consumação da extorsão indireta não exige necessariamente a instauração de procedimento criminal contra a vítima ou terceiro em razão da elementar “pode dar causa”. Iniciado o procedimento criminal restará configurado o crime de denunciação caluniosa (art. 343 do CPM e 339 do CP), devendo o agente responder por ambos em concurso material. Não podemos falar em absorção da denunciação caluniosa porque cuida-se de fato posterior impunível, além disso, os crimes tutelam bens jurídicos distintos. É esse o entendimento do professor […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.