Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Apropriação indébita simples Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: Pena – reclusão, até seis anos.[1] Apropriação indébita Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Agravação de pena[2] Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa: I – em depósito necessário; II – em razão de ofício, emprêgo ou profissão. Aumento de pena § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I – em depósito necessário; II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III – em razão de ofício, emprego ou profissão. O CP comum apresenta uma causa de aumento de pena inexistente no CPM que se dá quando o agente recebe a coisa na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial. [1] Conforme previsão do art. 58 do CPM a pena mínima é de 1 […]
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