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  Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Abuso de pessoa Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, EM UNIDADE, REPARTIÇÃO OU ESTABELECIMENTO MILITAR, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, OU EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Abuso de incapazes Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. A principal diferença encontra-se no sujeito ativo e a previsão expressa do sujeito passivo ser a administração militar. No CPM o sujeito é o militar ou civil que esteja no exercício de função em unidade; repartição ou estabelecimento, é um crime próprio militar. E no CP o sujeito ativo é qualquer pessoa.  

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