Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Dano qualificada Art. 261. Se o dano é cometido: Dano qualificado Art. 163 (…) Parágrafo único – Se o crime é cometido: (…) I – com violência à pessoa ou grave ameaça; I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave (…) III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – RECLUSÃO, até quatro anos[1], além da pena correspondente à violência. Pena – DETENÇÃO, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. A diferença entre os códigos encontra-se na pena em que no CPM a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, sem multa cumulada. Ao passo que no CP a pena é de detenção de 6 meses a 3 anos com multa cumulada. E ambos os casos a previsão expressa de concurso material com crime correspondente à violência. [1] Conforme previsão […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.