ENCARREGADO DE INQUÉRITO: INFRAÇÃO PENAL CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Encarregado de inquérito. Requisitos Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. Não há correspondência no CPP. A Lei n. 12.830/13 prevê que o Delegado de Polícia exerce as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. § 3º (VETADO). § 4º O inquérito […]
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