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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Fontes de Direito Judiciário Militar

Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

Divergência de normas

§ 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

Aplicação subsidiária

§ 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

 

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 8689§ 2º, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

A Constituição Federal de 1988 conferiu elevada importância aos tratados internacionais de direitos humanos e utiliza diversas terminologias para designar os tratados internacionais, como convenção internacional, atos internacionais, acordos internacionais e compromissos internacionais.

O art. 2º, “a” da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto n. 7030/2009) conceitua “tratado” como um “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.

Antes da Emenda Constituição n. 45/2004, o STF[1] conferia aos tratados internacionais status de lei ordinária federal, assim a solução dos conflitos entre as normas observava o critério cronológico e de especialidade. Logo, o tratado internacional possuía status inferior ao valor de uma norma constitucional.

Com a Emenda Constituição n. 45/2004 que introduziu o § 3º no art. 5º da Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Após o advento dessa EC, no julgamento do RE 466.343 o STF sustentou o entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos que não forem aprovados pelo Congresso Nacional pelo rito especial do art. 5º, § 3º da CF possui status supralegal, ou seja, estão abaixo da Constituição Federal, mas acima de toda e qualquer lei.

No RE 349703[2], o STF entendeu que “o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão”.

Desse modo, consagrou-se um duplo estatuto dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos: (I) natureza constitucional para aqueles aprovados sob o rito especial do 5º, § 3º da CF; (II) natureza supralegal para os demais, incorporados ao ordenamento antes ou depois da EC 45/2004 e que não foram aprovados pelo rito especial (ou seja, aprovados por maioria simples e turno único em cada Casa do Congresso Nacional).

O Código de Processo Penal Militar é fonte formal do processo penal militar, conforme se extrai do art. 1º do CPPM e o seu § 1º traz uma ressalva ao dispor que nos casos concretos, havendo divergência entre o CPPM e os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário, estas prevalecerão sobre as regras do CPPM.

A CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), apesar de ter sido incorporada ao ordenamento jurídico interno em 1992 (Decreto n. 678/1992), ou seja, antes da EC n. 45/2004, possui status supralegal, logo, está acima do CPPM. Desse modo, a partir do entendimento do STF podemos afirmar, como fazem Enio Luiz Rossetto[3] e Cícero Coimbra[4], que a norma do CPPM que for incompatível com a CADH não terá eficácia.

Assim, percebemos a compatibilidade do §1º do art. 1º do CPPM com a Constituição Federal e com o sistema de interpretação criado com o duplo estatuto dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos.

[1] MC na ADI 1480-3/DF, rel. min. Celso de Mello, j. 04/09/1997; RE 206.482-3/SP, rel. min. Mauricio Corrêa, j. 27/05/1998; HC 81.319-4/GO, rel. min. Celso de Mello, j. 24/04/2002.

[2] STF, RE 349703, Tribunal Pleno, rel. min. Carlos Britto,  red. p/ acórdão min. Gilmar Mendes, j. 03/12/2008.

[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais,

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