OMISSÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia. |
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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O art. 3º, “a”, do CPPM admite a aplicação da legislação processual penal comum ao processo penal militar quando o CPPM for omisso, desde que aplicável ao caso concreto e não haja prejuízo à índole processual penal militar. São os seguintes requisitos:
- Omissão do Código de Processo Penal Militar;
- Aplicável ao caso concreto;
- Não ferir a índole do processo penal militar.
O Código de Processo Penal Militar data de 1969 e até hoje (07/10/2022) passou por apenas 06 (seis) alterações, ao passo que o Código de Processo Penal comum data de 1941 e já passou por 60 (sessenta) alterações. Ou seja, a lei processual penal comum foi alterada 10 vezes mais do que a lei processual penal militar, o que demonstra claramente que o legislador se esquece do direito militar.
Anoto que muitos dispositivos do Código de Processo Penal Militar não são constitucionais (não foram recepcionados) ou não acompanharam a mudança de interpretação do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, nestes casos, deve-se considerar que é caso de omissão e aplicar as normas do processo penal comum.
A aplicação ao caso concreto deve ser aferível caso a caso, o que demonstraremos no decorrer dos exemplos.
Além do preenchimento desses requisitos não deve haver vedação legal, como ocorrer no art. 90-A da Lei n. 9.099/95, que veda a sua aplicação na Justiça Militar.
O que é índole do processo penal militar?
A índole do processo penal militar refere-se à essência, às qualidades e características específicas do processo penal de natureza militar, que não pode ser alterada, deturpada, modificada em caso de aplicação das regras do processo penal de natureza comum.
A índole refere-se à aplicação, no processo penal militar, das normas que visam a preservação de valores militares, como a hierarquia e disciplina (arts. 42 e 142, ambos da CF), como a constituição do Conselho de Justiça (Especial ou Permanente) para julgar os crimes militares (Art. 27, I e II, da Lei n. 8.457/92 e art. 125, §5º, da CF); a necessidade da reconstituição dos fatos não atentar contra a hierarquia e disciplina (Art. 13, parágrafo único, do CPPM); a possibilidade de desaforamento por interesse da disciplina militar (Art. 109, “a”, do CPPM); a possibilidade de decretação da prisão preventiva por exigência de manutenção das normas ou princípios da hierarquia e disciplina militares (Art. 255, “e”, do CPPM); a necessidade de se ouvir o Comandante da Unidade para a concessão de menagem em lugar sujeito à administração militar (Art. 264, §2º, do CPPM); a inadmissibilidade de provas que atentem contra a hierarquia e disciplina (Art. 295 do CPPM).
Nesse sentido, Jorge Cesar de Assis[1] ensina que:
Deve ser considerado que a chamada índole do processo penal militar está diretamente ligada àqueles valores, prerrogativas, deveres e obrigações, que sendo inerente aos membros das Forças Armadas, devem ser observados no decorrer do processo, enquanto o acusado mantiver o posto ou graduação correspondente. Fazem parte da índole do processo penal militar as prerrogativas dos militares, constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus militares e cargos (Estatuto dos Militares, art. 73), e que se retratam já na definição do juízo natural do acusado militar (Conselho Especial ou Permanente); na obrigação do acusado militar prestar os sinais de respeito aos membros do Conselho de Justiça; a conservação, pelo militar da reserva ou reformado, das prerrogativas do posto ou graduação, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar (CPM, art. 13); a presidência do Conselho pelo oficial general ou oficial superior (LOJMU, art. 16, letras a e b)[2]; a prestação do compromisso legal pelos juízes militares (CPPM, art. 400) etc.
Portanto, tem-se que a índole do processo penal militar é preservada quando valores inerentes às instituições militares, bem como as prerrogativas, direitos e deveres dos militares são observados ao se aplicar a legislação processual penal comum.
Em nada afeta a índole do processo penal militar a aplicação do rito do processo penal comum à Justiça Militar, no tocante à ordem de audições, sendo o interrogatório o primeiro ato[3], sendo possível, até mesmo, que seja realizada audiência uma de instrução e julgamento e que o interrogatório seja realizado por carta precatória, em que pese não haver previsão no CPPM, o que decorre de aplicação subsidiária do Código de …
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