APLICAÇÃO INTERTEMPORAL
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Aplicação intertemporal
Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. |
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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O art. 5º do CPPM e o art. 2º do CPP consagram o princípio do tempus regit actum ou da aplicabilidade imediata ao determinar que a lei processual aplica-se a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Essa regra produz dois efeitos: (I) validade dos atos processuais praticados sob a vigência da Lei anterior e (II) aplicação imediata das normas processuais.
Logo, a aplicação da lei processual observa o momento da prática do ato processual e não da prática delituosa, como faz o Código Penal Militar e o Código Penal Comum.
Há três sistemas que tratam da lei processual no tempo.
a) Sistema da unidade processual: o processo é regido por uma única lei, a lei que regia o processo quando se seu início, pois o processo é uma unidade, em que pese se desdobrar em vários atos.
b) Sistema das fases processuais: O processo é regido por fases e cada uma pode ser disciplinada por uma lei diversa. Deve-se, no entanto, observar que a mesma fase de um processo deve ser regida pela mesma lei.
c) Sistema do isolamento dos atos: a nova lei atinge somente os atos processuais que vierem a ser praticados, mantendo intactos os já praticados antes de sua vigência.
O sistema adotado pelo Código de Processo Penal Militar e Comum foi o sistema do isolamento dos atos.…
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