EXERCÍCIO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Exercício da polícia judiciária militar
Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro; b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição; c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados; d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando; e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios; f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados; g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios; Delegação do exercício § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado. § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto. Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência. |
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
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No âmbito do processo penal comum, a polícia judiciária é exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições. A Lei n. 12.830/2013 que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, em seu art. 2º, caput, estabelece que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais (§ 1º).
A Constituição Federal não previu de forma expressa a atribuição para o exercício da polícia judiciária militar, todavia, é possível extrair da leitura do art. 144, § 4º, associado ao art. 7º do CPPM quem tem essa atribuição.
No âmbito federal, a polícia judiciária militar é exercida pelas Forças Armadas que compreende o Exército, a Marinha e a Aeronáutica. No âmbito Estadual, é exercida pelas Polícias Militares e pelos Corpos de Bombeiros Militares.
Depreende-se da leitura do dispositivo a existência da autoridade de polícia judiciária militar originária e delegada.
Entre as alíneas “a” a “h” do caput do art. 7º do CPPM é possível verificar quais são as autoridades de polícia judiciária militar originária:
- Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
- Chefes de Estado-Maior e Secretário-Geral da Marinha;
- Comandantes do Exército e Comandante-Chefe de Esquadra;
- Comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea;
- Secretário do Ministério do Exército e chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica;
- Diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
- Comandantes de forças, unidades ou navios;
Nota-se que todas são autoridades militares. Inexiste no processo penal militar autoridade de polícia judiciária militar que seja civil, ainda que seja o Presidente da República, Ministro da Defesa, Governador do Estado ou Secretário de Segurança …
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