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COMPETÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Competência da polícia judiciária militar

Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;

f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II –  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV – representar acerca da prisão preventiva.

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

I – o nome da autoridade requisitante;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

II – o número do inquérito policial; e             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.     (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

§ 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

§ 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

I – não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

II – deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

§ 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

§ 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

O art. 8º do CPP elenca o rol exemplificativo[1] de atividades de atribuição da polícia judiciária militar.

Além das incumbências atribuídas à autoridade policial nos artigos 4º a 7º do CPP, o art. 13 traz outras atribuições, além de especificar algumas atividades probatórias que podem ser adotadas

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