ESCRIVÃO DO INQUÉRITO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Escrivão do inquérito
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. Compromisso legal Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função. |
Não há dispositivo semelhante |
No processo penal militar, não existe o cargo de “escrivão de polícia militar”, desse modo, no momento de instauração do IPM, o encarregado designará o escrivão, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos, nos termos do art. 11 do CPPM.
No processo penal comum, o escrivão é o policial civil que presta concurso para Escrivão da Polícia Civil e após nomeação toma posse para exercício de suas funções na Delegacia territorial correspondente. Na ausência de escrivão, o delegado pode nomear escrivão ad hoc para formalização e documentação de determinado inquérito policial no ato de sua instauração.…
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