ASSISTÊNCIA DE PROCURADOR
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Assistência de procurador
Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência. |
Não há correspondência no CPP |
A Constituição Federal em seu art. 129, incisos I e VII atribui como função do Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública, na forma da Lei e o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar.
O Ministério Público não atua como Encarregado do IPM, cuja função é de incumbência da autoridade de polícia judiciária militar.
O art. 14 do CPPM autoriza que, nos casos de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado solicite ao Procurador-Geral da Justiça Militar (JMU) ou ao Procurador-Geral de Justiça (JME) que indique presentante do MP para que lhe dê assistência. Desse modo, extrai-se do dispositivo, quando diz “poderá” que se trata de um faculdade conferida à autoridade delegante ou ao encarregado do IPM.
Cícero Coimbra[1] defende que esse acompanhamento pode ser praticado de ofício pelo Ministério Público, bem como em outras situações não indicadas no dispositivo, como, por exemplo, houver suspeita de não ser escorreita a condução do inquérito.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 425.…
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