ENCARREGADO DE INQUÉRITO: INFRAÇÃO PENAL CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Encarregado de inquérito. Requisitos
Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. |
Não há correspondência no CPP. A Lei n. 12.830/13 prevê que o Delegado de Polícia exerce as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. § 3º (VETADO). § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. |
Com a Constituição Federal de 1988, a Justiça Militar da União deixou de ser competente para julgar os crimes contra a segurança nacional que passaram a ser processados e julgados perante a Justiça Federal. Ocorre que a Lei n. 14.197/2021 revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170/1983) e acrescentou novos crimes[1] ao Código Penal Comum.
Rogério Sanches Cunha e Ricardo Salvares ao comentarem a Lei n. 14.197/21 entendem que a “nenhum dos crimes presente em nosso ordenamento poderá ser considerado político, ainda que tenha motivação política ou busque atingir o Estado Democrático de Direito”.
Para Rômulo Moreira, os crimes inseridos diante da Lei n. 14.197/21 são políticos, razão pela qual devem ser julgados pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal[2].[3] Este entendimento, aparentemente, é majoritário.
Os crimes contra a Segurança Nacional não se confundem com os crimes contra a segurança externa do país previstos nos artigos 136 a 148 do CPM.
Discute-se na doutrina se a expressão “infração penal contra a segurança nacional” alcança os crimes contra a segurança externa do país previstos nos artigos 136 a 148 do CPM:
1ª Corrente | 2ª Corrente |
É de competência da Polícia Federal (não sendo crime militar) apurar a infração penal contra a segurança nacional. É o entendimento de Jorge César de Assis | A expressão “infração penal contra a segurança nacional” equivale a infração contra a segurança externa que corresponde aos crimes dos artigos 136 a 148 do CPM, logo, o encarregado do IPM é o oficial superior. É o entendimento de Célio Lobão e Cláudio Amin Miguel. |
[1] Atentado à soberania – art. 359-I; Atentado à integridade nacional – art. 359-J; Espionagem – art. 359-K; Abolição violenta do Estado Democrático de Direito – art. 359-L; Golpe de Estado – art. 359-M; Interrupção do processo eleitoral – art. 359-N; Violência política – art. 359-P; Sabotagem – art. 359-R.
[2] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
[3] https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/1280985681/aspectos-processuais-penais-dos-novos-crimes-contra-o-estado-democratico-de-direito…
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