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DETENÇÃO DE INDICIADO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Detenção de indiciado

Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

Prisão preventiva e menagem. Solicitação

Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

Não há correspondência no CPP.

O dispositivo autoriza uma hipótese de prisão provisória que não decorre do flagrante e não se fundamenta em decisão judicial, admitindo que o encarregado do IPM promova a detenção do indiciado durante as investigações policiais pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais vinte dias.

A doutrina se divide quanto à aplicação do dispositivo.

Para Enio Luiz Rossetto[1] o art. 18 do CPPM foi recepcionado pela Constituição Federal porque em seu art. 5º, inciso LXI, dispõe que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Logo, Enio Luiz Rossetto[2] admite a aplicação do art. 18 do CPPM apenas aos crimes propriamente militares, que para ele, são aqueles não previstos na legislação penal comum, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial, conforme art. 9º, inciso I, segunda parte, do CPM.

Leciona Enio Luiz Rossetto[3] que essa prisão só pode ser decretada se presente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, ou seja, só pode ser decretada se houver prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria (Art. 254, “a” e “b”, CPPM) e desde que fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e por exigência de manutenção das normas ou princípios da hierarquia e disciplina militares (Art. 255, “a” e “b”, do CPPM).

De outro lado, temos a doutrina de Cícero Coimbra[4] fazendo uma leitura do dispositivo à luz da Audiência de Custódia, da Resolução n. 228/2016 do STM, que submete a audiência de custodia a prisão decorrente de flagrante delito, de deserção ou insubmissão, ou ainda, de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, do art. 9º, item 3 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (Decreto n. 592/1992) que submete qualquer pessoa presa ou encarcerada à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais, o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/1992) que dispõe que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais, entende que não há razão para excluir do rol da resolução n. 228/2016 do STM a detenção prevista no art. 18 do CPPM e a previsão dos tratados internacionais de submeter a pessoa presa ao juiz afasta a detenção do art. 18 do CPPM. Para o professor, detido o indiciado com fundamento no art. 18 do CPPM, devem ser aplicados os dispositivos dos tratado internacionais no sentido da autoridade militar encaminhar o preso para a audiência de custódia, ocasião em que o Juiz deve apreciar a detenção, deliberando se a mantém, se concede a liberdade ou se aplica medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP[5]. Ou seja, diante dessa situação, a autoridade de polícia judiciária militar não teria autonomia na custódia do deito.

Superado esse item, surge ainda a discussão quanto ao que seria crime propriamente militar.

Para compreender quais são os crimes propriamente militares precisamos conhecer uma classificação (tricotômica) dos crimes militares que os dividem sob três aspectos:

CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES

 

São aqueles que só podem ser praticados por militar.

 

CRIMES

IMPROPRIAMENTE MILITARES

 

São aqueles que podem ser praticados por militar ou civil, com previsão no CPM e no CP.

 

CRIMES TIPICAMENTE MILITARES

 

São aqueles que estão previstos no CPM e podem ser praticados por militar ou civil.

 

De acordo com essa classificação, quatro teorias surgiram para definir os crimes propriamente e impropriamente militar:

TEORIA TOPOGRÁFICA

(Célio Lobão, Jorge César de Assis)

·        São crimes propriamente militares aqueles que se enquadram no inciso I do art. 9º do CPM. Então por esta teoria, o crime de insubmissão seria propriamente militar. Também por essa teoria, o crime de violência contra militar de serviço (Art. 158 do CPM) seria propriamente militar.

 

·         São crimes impropriamente militares aqueles previstos no art. 9º, II, do CPM.

TEORIA CLÁSSICA

(Paulo Tadeu R. Rosa; Fernando Capez e Celso Delmanto)

 

·       São crimes propriamente militares aqueles cuja

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