DETENÇÃO DE INDICIADO
| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Detenção de indiciado Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. Prisão preventiva e menagem. Solicitação Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado. | Não há correspondência no CPP. |
O dispositivo autoriza uma hipótese de prisão provisória que não decorre do flagrante e não se fundamenta em decisão judicial, admitindo que o encarregado do IPM promova a detenção do indiciado durante as investigações policiais pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais vinte dias.
A doutrina se divide quanto à aplicação do dispositivo.
Para Enio Luiz Rossetto[1] o art. 18 do CPPM foi recepcionado pela Constituição Federal porque em seu art. 5º, inciso LXI, dispõe que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Logo, Enio Luiz Rossetto[2] admite a aplicação do art. 18 do CPPM apenas aos crimes propriamente militares, que para ele, são aqueles não previstos na legislação penal comum, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial, conforme art. 9º, inciso I, segunda parte, do CPM.
Leciona Enio Luiz Rossetto[3] que essa prisão só pode ser decretada se presente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, ou seja, só pode ser decretada se houver prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria (Art. 254, “a” e “b”, CPPM) e desde que fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e por exigência de manutenção das normas ou princípios da hierarquia e disciplina militares (Art. 255, “a” e “b”, do CPPM).
De outro lado, temos a doutrina de Cícero Coimbra[4] fazendo uma leitura do dispositivo à luz da Audiência de Custódia, da Resolução n. 228/2016 do STM, que submete a audiência de custodia a prisão decorrente de flagrante delito, de deserção ou insubmissão, ou ainda, de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, do art. 9º, item 3 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (Decreto n. 592/1992) que submete qualquer pessoa presa ou encarcerada à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais, o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/1992) que dispõe que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais, entende que não há razão para excluir do rol da resolução n. 228/2016 do STM a detenção prevista no art. 18 do CPPM e a previsão dos tratados internacionais de submeter a pessoa presa ao juiz afasta a detenção do art. 18 do CPPM. Para o professor, detido o indiciado com fundamento no art. 18 do CPPM, devem ser aplicados os dispositivos dos tratado internacionais no sentido da autoridade militar encaminhar o preso para a audiência de custódia, ocasião em que o Juiz deve apreciar a detenção, deliberando se a mantém, se concede a liberdade ou se aplica medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP[5]. Ou seja, diante dessa situação, a autoridade de polícia judiciária militar não teria autonomia na custódia do deito.
Superado esse item, surge ainda a discussão quanto ao que seria crime propriamente militar.
Para compreender quais são os crimes propriamente militares precisamos conhecer uma classificação (tricotômica) dos crimes militares que os dividem sob três aspectos:
| CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES
| São aqueles que só podem ser praticados por militar.
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| CRIMES IMPROPRIAMENTE MILITARES
| São aqueles que podem ser praticados por militar ou civil, com previsão no CPM e no CP.
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| CRIMES TIPICAMENTE MILITARES
| São aqueles que estão previstos no CPM e podem ser praticados por militar ou civil.
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De acordo com essa classificação, quatro teorias surgiram para definir os crimes propriamente e impropriamente militar:
| TEORIA TOPOGRÁFICA (Célio Lobão, Jorge César de Assis) | · São crimes propriamente militares aqueles que se enquadram no inciso I do art. 9º do CPM. Então por esta teoria, o crime de insubmissão seria propriamente militar. Também por essa teoria, o crime de violência contra militar de serviço (Art. 158 do CPM) seria propriamente militar.
· São crimes impropriamente militares aqueles previstos no art. 9º, II, do CPM. |
| TEORIA CLÁSSICA (Paulo Tadeu R. Rosa; Fernando Capez e Celso Delmanto)
| · São crimes propriamente militares aqueles cuja conduta só pode ser praticada por militar, pois consistem em violação de direitos que lhes são próprios.
· São crimes impropriamente militares os crimes comuns, praticáveis por civil ou militar. Por essa teoria, o crime de violência contra militar de serviço (Art. 158 do CPM) seria impropriamente militar.
· Exceção: crime de insubmissão é propriamente militar por exceção à regra. |
| TEORIA PROCESSUAL (Jorge Alberto Romeiro) | · São crimes propriamente militares aqueles cuja ação penal militar só pode ser proposta em face de militar. Então por esta teoria, o crime de insubmissão seria propriamente militar por regra.
· São crimes impropriamente militares cuja ação pode ser proposta em face de qualquer sujeito ativo. Por essa teoria, o crime de violência contra militar de serviço (Art. 158 do CPM) seria impropriamente militar.
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| TEORIA TRICOTÔMICA (Ione Cruz e Cláudio Amin) | · São crimes propriamente ou essencialmente militares aqueles que só estão previstos no CPM e só podem ser praticados pelo militar.
· São crimes tipicamente militares aqueles que só estão previstos no CPM e podem ser praticados por qualquer agente.
· São crimes impropriamente ou acidentalmente militares aqueles que existem no CPM e na legislação penal comum, se tornando crime militar se praticados no contexto do art. 9º, II, do CPM. |
São exemplos de crimes propriamente militares: Motim (Art. 149); organização de grupo para a prática de violência (Art. 150), omissão de lealdade militar (Art. 151); conspiração (Art. 152); violência contra superior (art. 157 e sua forma qualificada no art. 159); desrespeito a superior (Art. 160); desrespeito a símbolo nacional (Art. 161); recusa de obediência (Art. 163); reunião ilícita (Art. 165); publicação de crítica indevida (art. 166); assunção de comando sem ordem ou autorização (Art. 167); operação militar sem ordem superior (Art. 169); ordem arbitrária de invasão (Art. 170); uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia (art. 171); abuso de requisição militar (art. 173); rigor excessivo (Art. 174); violência contra inferior (Art. 175); deserção (art. 187 a 192); favorecimento a desertor (Art. 193); omissão de oficial (art. 194); abandono de posto (Art. 195); descumprimento de missão (Art. 196); retenção indevida (Art. 197); omissão de deficiência da força (Art. 198); omissão de providências para evitar danos (Art. 199); embriaguez em serviço (Art. 202); dormir em serviço (Art. 203violação de retrato (Art. 229); desacato a superior (Art. 298); participação ilícita (Art. 310); violação do deve funcional com o fim de lucro (Art. 320); recusa de função na Justiça Militar (Art. 340); cobardia (art. 363); cobardia qualificada (Art. 364), etc.
ATENÇÃO!!! O crime de insubmissão (Art. 183) possui natureza sui generis porque é crime propriamente militar que só pode ser praticado por civil convocado para o serviço militar que deixa de se apresentar. Para o STM[6], trata-se de crime propriamente militar.
[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 404-410
[5] O professor reconhece que o STM não admite a aplicação do art. 319 do CPP ao processo penal militar. STM, HC N. 7000393-12.2020.7.00.0000, rel. min. Lúcio Mario de Barros Góes, j. 26/08/2020.
[6] STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000228-96.2019.7.00.0000. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. em 22/05/2019.
