PROIBIÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DENÚNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Proibição de existência da denúncia Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Os dispositivos consagram o princípio da indisponibilidade da ação penal. Por esse princípio, uma vez praticado o crime, o Estado deve exercer o seu jus puniendi promovendo a ação penal contra o seu autor. São exceções a esse princípio: Ação penal pública condicionada à requisição: a persecução penal está condicionada à requisição de uma autoridade que pode ou não promovê-la; Acordo de Não persecução penal.
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