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SUSPEIÇÃO ENTRE ADOTANTE E ADOTADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição entre adotante e adotado Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção. Não há dispositivo semelhante no CPP A Constituição Federal em seu art. 227, §6º prescreve que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Essa regra é repetida no art. 1596 do Código Civil Brasileiro, logo, não cabe à lei fazer tratamento discriminatório. O CPPM ao dizer que a suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente observa a regra da Constituição Federal acerca da adoção, logo, não há inconstitucionalidade. Embora o CPP não contemple dispositivo semelhante, podemos afirmar que a suspeição e o impedimento entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, isso porque a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro consideram o filho adotivo como descendente, não havendo […]

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