Postado em: Atualizado em:

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Obrigatoriedade

Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

b) indícios de autoria.

Não há dispositivo semelhante no CPP

O princípio da obrigatoriedade é previsto expressamente no art. 30 do CPPM ao dispor que a denúncia deve ser oferecida sempre que houver prova do fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Por esse princípio a ação penal pública (incondicionada ou condicionada) é obrigatória, deve ser oferecida pelo Ministério Público se satisfeitos os requisitos indicados no dispositivo.

Ao Ministério Público compete propor a ação penal militar, logo, o poder persecutório do Estado é conferido ao órgão e seus presentantes tem essa obrigatoriedade.

No CPP comum não há dispositivo semelhante consagrando o princípio da obrigatoriedade, todavia, é possível extraí-lo da leitura conjunta de diversos dispositivos do CPP comum (a exemplo, arts. 18[1], 24[2], e 29[3]).

É cediço que esse princípio não é absoluto, no âmbito do processo penal militar temos, em alguns casos, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Militar (tema polêmico que enfrentamos no ebook de dicas de processo penal militar) que constitui uma mitigação desse princípio.

Por sua vez, no processo penal comum, a transação penal do art. 76[4] da Lei n. 9.099/95, o acordo de leniência nas infrações contra a ordem econômica (arts. 86[5] e 87[6] da Lei n. 12.529/2011, o Parcelamento do débito tributário nos crimes de sonegação fiscal (art. 9[7], da Lei n. 10.684/2003) e a colaboração premiada na Lei de Organização Criminosa (Art. 4º, §4º[8] da Lei n. 12.850/2013).

[1] Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

[2] Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

[3]  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

[4] Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

[5] Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I – a identificação dos demais envolvidos na infração; e II – a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

[6]  Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.

[7]  Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

[8] § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I – não for o líder

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.