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PROIBIÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DENÚNCIA

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
 Proibição de existência da denúncia

Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Os dispositivos consagram o princípio da indisponibilidade da ação penal. Por esse princípio, uma vez praticado o crime, o Estado deve exercer o seu jus puniendi promovendo a ação penal contra o seu autor.

São exceções a esse princípio:

  1. Ação penal pública condicionada à requisição: a persecução penal está condicionada à requisição de uma autoridade que pode ou não promovê-la;
  2. Acordo de Não persecução penal.
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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 32 – Proibição de existência da denúncia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-32-proibicao-de-existencia-da-denuncia/>. Acesso em: 18/10/2026.