IMPEDIMENTOS DOS PERITOS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Impedimentos dos peritos Art. 52. Não poderão ser peritos ou intérpretes: a) os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública; b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sôbre o objeto da perícia; c) os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho; d) os menores de vinte e um anos. Art. 279. Não poderão ser peritos: I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III – os analfabetos e os menores de 21 anos. No CPP os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos (art. 281 do CPP). Embora o CPPM não tenha dispositivo semelhante, aplica-se a mesma regra, pois a Seção III (Dos peritos e intérpretes) dispõe sobre os peritos e intérpretes de forma conjunta. O art. 69 do CP a que se refere o art. 279 do CPP teve a sua redação alterada pela Lei n. 7.209/1984 que passou a prever o impedimento pela imposição de penas restritivas de […]
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