SUSPEIÇÃO DE PERITOS E INTÉRPRETES Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição de peritos e intérpretes Art. 53. É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes fôr aplicável, o disposto sôbre suspeição de juízes. Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. Tanto os peritos oficiais como os não oficiais estão sujeitos à disciplina da suspeição dos juízes. Observa-se que os códigos não falam das normas referente ao impedimento, em que pese, a nosso ver, ser igualmente aplicável.
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