IMPEDIMENTOS DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Impedimentos Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público: a) se nele já houver intervindo seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça; b) se ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções; c) se ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. A suspeição e/o impedimento do membro do MP será analisada quando atua como parte ou como fiscal da lei. No processo penal comum[1], a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores[2] admitem a atuação do MP na fase investigatória em razão da teoria dos poderes implícitos e essa atuação não é causa de impedimento […]
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