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DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Habilitação do ofendido como assistente Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público. Representante e sucessor do ofendido Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo. Competência para admissão do assistente Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação. Oportunidade da admissão Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Advogado de ofício como assistente Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado. Ofendido que fôr também acusado Art 64. […]

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