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SUSPEIÇÃO DE PERITOS E INTÉRPRETES

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Suspeição de peritos e intérpretes

Art. 53. É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes fôr aplicável, o disposto sôbre suspeição de juízes.

 

Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

 

Tanto os peritos oficiais como os não oficiais estão sujeitos à disciplina da suspeição dos juízes. Observa-se que os códigos não falam das normas referente ao impedimento, em que pese, a nosso ver, ser igualmente aplicável.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 53 – Suspeição de peritos e intérpretes. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-53-suspeicao-de-peritos-e-interpretes/>. Acesso em: 18/10/2026.