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IMPEDIMENTOS DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Impedimentos

Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público:

a) se nele já houver intervindo seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça;

b) se ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções;

c) se ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

 

A suspeição e/o impedimento do membro do MP será analisada quando atua como parte ou como fiscal da lei.

No processo penal comum[1], a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores[2] admitem a atuação do MP na fase investigatória em razão da teoria dos poderes implícitos e essa atuação não é causa de impedimento ou suspeição para que o membro do MP ofereça a denúncia.

O Supremo Tribunal Federal já pacificou que o Ministério Público pode investigar.[3]

A Súmula 234 do STJ prescreve: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

Na doutrina processual penal militar[4] também se entende que não há impedimento ou suspeição do membro do MP que atuou na fase investigatória, conforme entendimento dos tribunais superiores.

Discute-se a invalidação dos atos praticados pelo membro do MP suspeito ou impedido diante da ausência de previsão legal. Prevalece na doutrina processual penal comum[5] o entendimento de que é hipótese de nulidade relativa a não observância das causas de impedimento e suspeição do órgão ministerial. Inclusive, há julgado do STF considerando ser causa de nulidade relativa a suspeição de membro do Ministério Público[6].

No âmbito do processo penal militar, Enio Luiz Rossetto[7] cita como referência o entendimento do STF quando em sede de processo penal comum manifestou-se pela nulidade relativa em caso de suspeição do membro do MP. Cícero Coimbra[8] entende que o grau de comprometimento da imparcialidade do membro do MP deve ser analisado no caso concreto para definir a necessidade ou não de refazimento do ato.

DICAS SOBRE AS DIFERENÇAS

IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO
Observa-se que os dispositivos começam com as expressões se ele” e “se nele” Observa-se que os dispositivos começam com as expressões “se for”, “se ele”, “se houver”
Guarda relação com fatores INTERNOS ao processo Guarda relação com fatores EXTERNOS ao processo

PARENTES EM LINHA RETA E COLATERAL

Parentes consanguíneo até o SEGUNDO grau Avós, pais, filho, neto ou irmão
Parentes por afinidade até o SEGUNDO grau Sogro, sogra, enteado, genro, nora, cunhado, avós do cônjuge, neto do conjuge
Parentes consanguíneo até o TERCEIRO grau Pais, avós, bisavós, filho, neto e bisneto
Parentes por afinidade até o TERCEIRO grau Sogro, sogra, genro, nora, cunhado; avós, bisavós, netos e bisneto do cônjuge

Remetemos o leitor ao ebook de tabelas em que se encontra a tabela comparativa das causas de impedimento do MP e do Juiz no CPPM e no CPP.

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1125.

[2] STF, HC 85011, 1ª Turma, red. p/ acórdão min. Teori Zavascki, j. 26/05/2015.

[3] STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.

[4] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 583.

[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 782.

[6] STF, HC 77930, 2ª Turma, rel. min. Maurício Corrêa, j. 09/02/1999.

[7] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 584.

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