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DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Habilitação do ofendido como assistente

Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

Representante e sucessor do ofendido

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.

Competência para admissão do assistente

Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.

Oportunidade da admissão

Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Advogado de ofício como assistente

Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

Ofendido que fôr também acusado

Art 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.

Intervenção do assistente no processo

Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

a) propor meios de prova;

b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;

c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;

d) juntar documentos;

e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;

f) participar do debate oral.

Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos

 § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

Efeito do recurso

§ 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar

§ 3º Caberá ao relator do feito, em despacho irrecorrível, após audiência do procurador-geral, admitir ou não o assistente, em processo da competência originária do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante êsse Tribunal, se o seu presidente consentir, o assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não superior a dez minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será consentido impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador-geral.

Notificação do assistente

Art. 66. O processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso ao assistente, salvo notificação para assistir ao julgamento.

Cassação de assistência

Art. 67. O juiz poderá cassar a admissão do assistente, desde que êste tumultue o processo ou infrinja a disciplina judiciária.

Não decorrência de impedimento

Art. 68. Da assistência não poderá decorrer impedimento do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão, ainda que supervenientes na causa. Neste caso, o juiz cassará a admissão do assistente, sem prejuízo da nomeação de outro, que não tenha impedimento, nos têrmos do art. 60.

Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

§ 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

§ 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

 

 

Acerca da legitimidade, há distinção entre os códigos:

CPPMCPP
(1)  ofendido;

(2)  representante legal do ofendido: ascendente ou descendente, tutor ou curador

(3)  sucessor do ofendido: ascendente, descendente e irmão.

(1)   ofendido

(2)   representante legal do ofendido;

(3)   cônjuge, ascendente, descendente e irmão do ofendido na falta de representante legal

 

Observa-se que o CPPM não se fala em cônjuge. Na doutrina, Cícero Coimbra[1] não fala nada a respeito do cônjuge e Enio Luiz Rossetto[2] destaca que o cônjuge não foi incluído. Claudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli admitem o cônjuge como assistente de acusação desde que não haja manifestação dos interessados indicados no parágrafo único do art. 60 do CPPM, sob o fundamento de que no âmbito do Código Civil, o cônjuge é sucessor e o art. 2º, §1º do CPPM admite a interpretação extensiva.   

No âmbito do processo penal comum, leciona Renato Brasileiro de Lima[3] que doutrina e jurisprudência são uníssonas em admitir o companheiro como sucesso no caso de falecimento do ofendido para fins de habilitação como assistente de acusação.

Segue abaixo tabela do que o assistente de acusação não pode fazer:

CPPMCPP
NÃO pode aditar a denúncia oferecida pelo Ministério Público – decorrência logica da titularidade da ação penal, o MP é dominus litis

 

NÃO pode aditar a denúncia oferecida pelo Ministério Público – decorrência logica da titularidade da ação penal, o MP é dominus litis

 

NÃO pode arrolar testemunhas, exceto o depoimento das que forem referidas – art. 65, §1ºO STJ já decidiu, no âmbito do CPP, que o assistente de acusação pode arrolar testemunha, desde que respeito o limite de cinco do art. 422 (AgRg no RHC 089886/SP, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 21/11/2017.
NÃO pode requerer expedição de carta precatória ou rogatória – art. 65, §1ºNão há previsão semelhante no CPP, o que permite concluir pela sua possibilidade.
NÃO pode requerer diligencia que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime – art. 65, §1ºO art. 402 do CPP admite que ao final da audiência o assistente requeira diligência cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Embora não haja dispositivo semelhante ao do CPPM que veda o requerimento de diligência que retarde o curso do processo, tal vedação está implícita no código que visa garantir o devido processo legal o que inclui o não só a observância da Lei mas também um julgamento célere.
NÃO pode impetrar recursos, salvo do despacho que indeferir o pedido de assistência – art. 65, §1º c/c art. 530Embora não haja dispositivo semelhante no âmbito do CPP, o STF já decidiu que o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso (STF, HC 102085, Tribunal Pleno, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10/06/2010) ou quando o Ministério Público não interpuser o recurso cabível (HC 107.714/RS, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 10/05/2011.) O STJ admitiu a interposição de recurso pelo assistente em caráter supletivo, ainda que o MP tenha requerido a absolvição do réu (HC 157.630/SP, 5ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015).

 

O assistente da acusação SOMENTE pode recorrer se o Ministério Público não recorrer.

Vejamos tabela abaixo com lista dos poderes conferidos pelos Códigos aos assistentes de acusação.

Poderes do assistente no processo penal militarPoderes do assistente no processo penal comum
Propor meios de prova – art. 65, “a”Propor meios de prova – art. 271
Requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador – art. 65, “b”

 

Requerer perguntas às testemunhas – art. 271
Apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público – art. 65, “c”Formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico.
Juntar documentos e falar sobre eles – art. 65, “d” c/c art. 379Embora não haja previsão expressa de juntada de documentos no dispositivo legal, admite-se sua juntada como meio de prova, já que o art. 271 fala em “propor meios de prova”.
Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público – art. 65, “e”. Obs.: arrazoar não é impetrar recurso.Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público – art. 271 e 584, §1º e 598.
Participar do debate oral – art. 65, “f” c/ art. 433, §3º.Participar do debate oral – art. 271
Complementar as alegações finais escritas do MP – art. 428Complementar as manifestações do MP.

 

OBS.: no âmbito do CPP, em relação ao aditamento ao libelo acusatório essa disposição perdeu sua razão de existir porque o libelo acusatório foi extinto pela Lei n. 11.689/08. Os “articulados” a que se refere o art. 271 do CPP corresponde a manifestação por escrito das partes, logo, admite-se que o assistente complemente as manifestações do MP, como por exemplo, os memoriais, as contrarrazões recursais.

 

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 585.

[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 805

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 60 a 68 – Do assistente de acusação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-60-a-68-do-assistente-de-acusacao/>. Acesso em: 18/10/2026.