Postado em: Atualizado em:

IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Identificação do acusado Art. 70. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o processo, quando certa sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo ou da execução da sentença, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. A despeito do dispositivo admitir o ajuizamento da ação penal militar com elementos mínimos de identificação, o acusado deve ser certo e individualizado. Além disso, a certeza da maioridade do acusado é imprescindível, considerando a não recepção dos artigos 50 e 51 do CPPM e a inimputabilidade penal do menor de dezoito anos conforme art. 228 da Constituição Federal. O ocorre no processo penal comum. No processo penal militar, somente a pessoa natural pode ser […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.