DO RECURSO INOMINADO
| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: a) propor meios de prova; b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador; c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público; d) juntar documentos; e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público; f) participar do debate oral. Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência. Efeito do recurso § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar. Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar § 3º Caberá ao relator do feito, em despacho irrecorrível, após audiência do procurador-geral, admitir ou não o assistente, em processo da competência originária do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante êsse Tribunal, se o seu presidente consentir, o assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não superior a dez minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será consentido impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador-geral.
Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.
Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.
Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira: b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição. Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa. Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de: § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados. § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar. Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar. | Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598. § 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente. § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. |
Do recurso que indefere a assistência – art. 65, §2º, CPPM
O Código de Processo Penal Militar prevê a possibilidade de recorrer do despacho que indeferir a assistência (recurso inominado)[1], ao passo que no processo penal comum não há essa previsão (não cabe recurso, em que pese ser possível mandado de segurança).
O recurso inominado não tem efeito suspensivo, conforme dispõe o §2º do art. 65. Na doutrina, Cícero Coimbra[2] defende a possibilidade de impetração de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao recurso, todavia, devemos recordar que o STJ já decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a RESE[3], sedimentando seu entendimento no enunciado de súmula 604: “Mandado de Segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.
Desse modo, pensamos que por interpretação extensiva não se admitira mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso inominado.
Disposições iniciais
Em sete dispositivos diferentes o CPPM prevê um recurso que a doutrina denomina de recurso inominado. Esse recurso não apresenta regramento próprio no CPPM e o Regimento Interno do STM em seu art. 119, § 3º dispõe que será adotado o rito do recurso em sentido estrito para julgamento dos recursos inominados. De igual modo, o art. 245 do Regimento Interno do TJM/MG dispõe que os recursos inominados terão o mesmo rito do recurso em sentido estrito.
Prazo
Considerando que se adota o rito do RESE, o prazo de interposição do recurso inominado é de três dias, conforme art. 518 do CPPM e de cinco dias para apresentação das razões – art. 519 do CPPM.
Cabimento
São as seguintes hipóteses de cabimento do recurso inominado:
- Decisão que indefere o assistente de acusação (Art. 65, §2º, CPPM);
- Decisão que rejeita a exceção de incompetência (art. 145, CPPM);
- Decisão que rejeita a arguição do Ministério Público de incompetência do juízo antes do oferecimento da denúncia (Art. 146, CPPM);
- Decisão sobre restituição de coisa apreendida quando duvidoso o direito do reclamante (Art. 192, CPPM);
- Decisão sobre restituição de coisa apreendida que está em poder de terceiro (Art. 193, alínea “b”, CPPM);
- Decisão sobre restituição de coisa apreendida – recurso do Ministério Público Militar que deve sempre ser ouvido (Art. 194, parágrafo único, CPPM);
- Decisão que recebe ou rejeita os embargos de sequestro (art. 203, §1º, CPPM);
- Decisão que determinar a inscrição da hipoteca legal (art. 210, §1º, CPPM);
- Decisão que recebe ou rejeita os embargos de arresto (art. 219, caput, CPPM);
Efeitos
O recurso inominado goza de efeito devolutivo comum a todos os recursos porque devolve ao segundo grau a discussão da matéria julgada no primeiro grau previamente delimitada no recurso.
Considerando que o recurso inominado adota o rito do RESE entendo que possui efeito regressivo, pois confere oportunidade de juízo de retratação ao juiz ou Conselho que prolatou a decisão impugnada, conforme art. 520, caput, do CPPM e 589, caput, do CPP comum. Entretanto, leciona Enio Luiz Rossetto[4] que o recurso inominado não goza de efeito regressivo.
Nem todas as hipóteses de recurso inominado gozarão de efeito suspensivo, somente aquela expressamente prevista pelo dispositivo legal:
| Admite efeito suspensivo | NÃO admitem efeito suspensivo |
| Decisão sobre restituição de coisa apreendida – recurso do Ministério Público Militar que deve sempre ser ouvido (art. 194, parágrafo único do CPPM) | Decisão que indefere o assistente de acusação (Art. 65, §2º, CPPM); |
| ————————————————- | Decisão que rejeita a exceção de incompetência (art. 145, CPPM); |
| ————————————————- | Decisão que rejeita a arguição do Ministério Público de incompetência do juízo antes do oferecimento da denúncia (Art. 146, CPPM) |
| ————————————————- | Decisão sobre restituição de coisa apreendida quando duvidoso o direito do reclamante (art. 192 do CPPM) |
| ————————————————- | Decisão sobre restituição de coisa apreendida que está em poder de terceiro (art. 193, alínea “b” do CPPM) |
| ————————————————- | Decisão que recebe ou rejeita os embargos de sequestro (art. 203, §1º, CPPM) |
| ————————————————- | Decisão que determinar a inscrição da hipoteca legal (art. 210, §1º, CPPM) |
| ————————————————- | Decisão que recebe ou rejeita os embargos de arresto (art. 219, caput, CPPM) |
Procedimento
O interessado possui o prazo de três dias para interpor o recurso inominado, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se for o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso (art. 518 do CPPM). O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de dez dias, e dele constarão, sempre, a decisão recorrida e a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso (art. 518, parágrafo único, CPPM). Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dele tiver vista o recorrente, oferecerá este as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo (Art. 519, CPPM). Com a resposta do recorrido ou sem ela, o juiz ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão recorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela (art. 520, caput). Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o termo de recurso independentemente de novas razões (art. 520, parágrafo único, CPPM). O recurso será remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados da sustentação da decisão (art. 522, CPPM). Distribuído o recurso, irão os autos com vista ao procurador-geral, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir, conclusos ao relator que, no intervalo de duas sessões, o colocará em pauta para o julgamento (art. 523, CPPM). Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo facultado às partes usar da palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a matéria, proferirá o Tribunal a decisão final (art. 524, CPPM). Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão à instância inferior para o cumprimento do acórdão (art. 525, CPPM).
[1] Art. 116, §3º do Regimento Interno do STM e art. 24, inciso IX e 245 do Regimento interno do TJM/MG. No âmbito do TJM/MG e do STM o recurso inominado observa o rito do recurso em sentido estrito, conforme prescreve o art. 245 regimento interno do TJM/MG e art. 116, §3º do regimento interno do STM.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 590.
[3] STJ, HC 352.998/RJ, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 24/05/2016.
[4] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
