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PERSONALIDADE DO ACUSADO

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Personalidade do acusado

Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.

Não há dispositivo semelhante no CPP

Ao longo das fases pré-processual e processual, o sujeito passivo recebe várias designações:

Suspeito/ investigadoFase policial, quando o sujeito ainda é investigado e se formam indícios ou não da prática de infração penal. Ocorre antes do indiciamento.
IndiciadoOcorre quando as investigações concluem com alto grau de probabilidade ter sido o investigado o autor da infração penal. Somente o Delegado de Polícia pode indiciar nos crimes comuns e nos crimes militares somente a autoridade de polícia judiciária militar.
Denunciado ou imputadoApós oferecida a denúncia antes do seu recebimento.
Réu ou acusadoApós o recebimento da denúncia.
CondenadoApós o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 69 – Personalidade do acusado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-69-personalidade-do-acusado/>. Acesso em: 18/10/2026.