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REQUISITOS DA DENÚNCIA

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Requisitos da denúncia

Art. 77. A denúncia conterá:

a) a designação do juiz a que se dirigir;

b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

c) o tempo e o lugar do crime;

d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

f) as razões de convicção ou presunção da delinquência;

g) a classificação do crime;

h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

Dispensa de testemunhas

Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Os dispositivos são parecidos. A doutrina processual penal comum[1] aponta como requisitos da peça acusatória não previstos no art. 41 do CPP, o endereçamento da peça acusatória, sua redação em vernáculo, a citação das razões de convicção ou presunção da delinquência, a subscrição da peça pelo MP ou advogado do querelante, além da procuração com poderes especiais e recolhimento de custas no caso de queixa-crime.

Na doutrina processual penal militar, Cícero Coimbra[2] cita a doutrina de Jorge César de Assis que apresenta outros dois requisitos da peça acusatória: (I) o pedido de condenação e (II) nome, cargo e assinatura do denunciante.

Para Cícero Coimbra[3] a ausência do pedido de condenação de forma expressa não torna a inepta a denúncia, desde que haja um pedido implícito na peça acusatória pelo seu contexto.

No processo penal comum, Renato Brasileiro de Lima[4] aponta a existência de doutrina que inclui o pedido de condenação expresso como requisito essencial, todavia, defende o autor que o pedido é implícito, afinal, se o órgão ministerial ofereceu denúncia é porque pretende a condenação do denunciado.

Conforme vimos ao comentar o art. 70 do CPPM e 259 do CPP, não se exige a qualificação completa do denunciado/querelado quando essa for desconhecida, todavia, tanto a doutrina processual comum[5] como a militar[6] exigem que o acusado seja certo e individualizado e isso se revela na expressão “ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado”. Essa exigência é necessária para garantir a ampla defesa e evitar que haja confusão atribuindo o fato criminoso a pessoa que não o cometeu. Inclusive, a ausência dessa indicação certa e individualizada é causa de inépcia da inicial, conforme art. 78, “a”, do CPPM e art. 395, inciso I, do CPP.

Tanto a doutrina processual comum[7] como a militar[8] entendem que no caso de impossibilidade de individualização do acusado deve o órgão ministerial se abster de oferecer a denúncia.

No processo penal militar, o parágrafo único do art. 77 do CPPM dispõe que o oferecimento do rol de testemunhas na denúncia não é obrigatório quando o órgão ministerial dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia, entretanto, prevalece o entendimento na doutrina processual e na jurisprudência de que se o rol de testemunhas não for oferecido na denúncia ocorre a preclusão temporal[9].  No processo penal comum, a doutrina possui o mesmo entendimento[10].

Há divergência de entendimento entre as turmas do STJ quanto à preclusão temporal do rol de testemunhas:

5ª TURMA DO STJ6ª TURMA DO STJ
  • Não há prejuízo à defesa a intimação do MP para que indique as provas que pretende produzir em Juízo e a juntada do rol de testemunhas pela acusação, após a apresentação da denúncia mas antes da formação da relação processual (Citação do réu);
  • Aplicação subsidiária do art. 321 do CPC no CPP;
  • O nosso sistema processual é informado pelo princípio da cooperação, sendo pois, o processo, um produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto, não podendo o Magistrado se limitar a ser mero fiscal de regras, devendo, ao contrário, quando constatar deficiências postulatórias das partes, indicá-las, precisamente, a fim de evitar delongas desnecessárias e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
  • Extrai-se do julgado que a Turma entende que não há preclusão temporal quando o MP não oferece o rol de testemunhas na peça acusatória podendo fazê-lo após o oferecimento da denúncia, desde que antes da citação do acusado e da sua resposta à acusação.
  • Não prospera o argumento de que não se deveria reconhecer a nulidade porquanto “as provas são destinadas ao juiz”, que sempre as poderia produzir de ofício;
  • O juiz cumpre papel fundamental na cristalização das garantias constitucionais. Logo, ele deve ser o principal patrocinador do devido processo legal, e, nunca, arvorar-se na condição altiva de sumo destinatário da prova, como se não houvesse algo muito maior do que ele, a Justiça, à qual deve prestar, sempre e sempre, reverência. 
  • O magistrado torceu o procedimento, em franca e indevida camaradagem com o órgão acusador, e, assim comportando-se, tingiu de ilegalidade a ação penal. Na espécie, ao juiz não era dado fazer vistas grossas para a preclusão. E, como a sua iniciativa probatória ocorre apenas de maneira subsidiária. HC 202.928/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 08/09/2014), não poderia, no exercício da faculdade, supletiva, prevista no artigo 209 do Código de Processo Penal, inaugurar e produzir toda a prova acusatória em juízo.
  • Extrai-se do julgado que a Turma entende que há preclusão temporal quando o MP não oferece o rol de testemunhas na peça acusatória.
STJ, RHC 37587/SC, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/02/2016STJ, RHC 45.921/SP, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16/12/2014.

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 273.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 527.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 527.

[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 324-325.

[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 790.

[6] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 524.

[7] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 790.

[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 525.

[9] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 527. STM, Correição Parcial n. 09-86.2007.7.11.0011/DF, rel. min. Flavio Flores da Cunha Bierranbach, j. 11/12/2008.

[10] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 283.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 77 – Requisitos da Denúncia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-77-requisitos-da-denuncia/>. Acesso em: 18/10/2026.