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782-00 165-D Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido 1 RESPONS NAT PTS VALOR PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 7 1.467,35 multa não há COMENTÁRIOS – A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito (DETRANs) de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. – A Res. 923/22 (alterada pela 1.009/24 a partir de 25/04/2024), dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E. – A Res. 926/22, dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos nas autuações por infrações de responsabilidade de pessoas físicas, sem a utilização de veículos. (MULTA DE BALCÃO) IMPORTANTE: A Lei 14.599/23 alterou o CTB em relação ao exame toxicológico. O disposto na nova redação do art. 165-B e nos arts. 165-C e 165-D, produziram efeitos a partir de 01/07/2023. Porém, segundo tal Lei, o Contran estabeleceria o escalonamento, não superior a 180 dias, contados a partir do dia 01/07/2023, da realização dos exames de que trata o art. […]

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