CONFLITO DE COMPETÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 112. Haverá conflito: Conflito de competência I – em razão da competência: Positivo a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo; Negativo b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo; Controvérsia sobre função ou separação de processo II – em razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a esse respeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias. Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. CONFLITO POSITIVO CONFLITO NEGATIVO Duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar a causa. Uma autoridade judiciária entende que cabe a outra conhecer do processo. O inciso II do art. 112 do CPPM e do art. 114 do CPP dizem respeito aos conflitos decorrentes do reconhecimento da conexão e/ou continência. Nos casos de conexão/continência há conflito quando um juízo avoca um […]
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