| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Corrupção passiva Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de dois a oito anos. | Corrupção passiva Art. 308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos. | Corrupção passiva Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) |
O legislador equiparou o tratamento dado no Código Penal ao Código Penal Militar.
Foi inserido o verbo “solicitar” no crime de corrupção passiva do Código Penal Militar. Antes havia controvérsias se seria o crime militar extravagante/por extensão de corrupção passiva previsto no Código Penal comum (art. 317) ou o crime militar de concussão (art. 305 do CPM), pois o militar fardado ao “solicitar” acaba por exigir da vítima, em razão do simbolismo da farda. Trata-se para essa corrente de uma intimidação ambiental.
O legislador na seara penal castrense assim como operou na seara penal comum com o advento da Lei n. 10.763/2003 se esqueceu de alterar a pena do crime militar de concussão (art. 305 do CPM) e a manteve entre 2 e 8 anos de reclusão.
Na seara penal comum o legislador somente veio a corrigir essa anomalia com a Lei n. 13.964/2019 que previu como pena do crime de concussão (art. 316 do CP) a mesma pena do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP).
