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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: (…) Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (…) O legislador alterou o objeto material de “engenho de guerra motomecanizado” para “outros equipamentos militares”. Célio Lobão[1] discorre a respeito do conceito de “engenho de guerra motomecanizado”, a saber: […] Engenho de guerra motomecanizado, abrange viatura com ou sem armamento destinada ao transporte de tropa, ao lançamento de foguete, torpedo, bomba, enfim todo aparelhamento de utilização bélica. Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[2] lecionam que “engenho de guerra motomecanizado”, considerando as demais elementares do art. 266, do CPM, diz respeito apenas às Forças Armadas, excluindo-se os similares relativos às Forças Auxiliares. Em sentido contrário, citam Célio Lobão[3] que entende que o dispositivo também se aplica à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar. Com a alteração para a elementar “outros equipamentos militares” prevaleceu os […]

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