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AVOCAÇÃO DE PROCESSO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Avocação de processo

 Art. 107. Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade do processo só se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação de penas.

Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

Os dispositivos permitem que nos processos que não haja sentença definitiva, o juiz prevalente avoque os demais processos. Essa situação pode gerar conflito de competência caso o juízo provocado se recuse a remeter os autos por entender que é competente para o feito, situação em que se instaura um conflito positivo de competência.

No caso em que um dos processos já tiver sido sentenciado, a unidade só se admitirá para efeito de soma ou unificação de penas. Essa soma ou unificação será realizada pelo juízo da execução.  Nesse sentido a Súmula 235 do STJ dispõe: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

O STF[1] já entendeu que a expressão “sentença definitiva” contida no art. 82 do CPP, não exige que tenha ela transitado em julgado, mas, simplesmente, que tenha sido sentenciado, ainda que haja recurso pendente de julgamento. O mesmo raciocínio se aplica ao processo penal militar.

[1] Precedente do Plenário: CJC nº 6.468-MG (RTJ 111/178). STF, HC 74470, 2ª Turma, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13/12/1996.

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