Postado em: Atualizado em:

SUJEITOS LEGITIMADOS A SUSCITAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Suscitantes do conflito

Art. 113. O conflito poderá ser suscitado:

a) pelo acusado;

b) pelo órgão do Ministério Público;

c) pela autoridade judiciária.

Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

I – pela parte interessada;

II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

 

Os dispositivos comparados não falam do assistente de acusação, todavia, no processo penal comum, a doutrina entende que a expressão “parte interessada” abrange o assistente de acusação porque ele tem interesse que seja proferida sentença penal condenatória. O dispositivo do CPPM não admite essa interpretação, pois não diz “parte interessada”, como o Código de Processo Penal comum.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 113 – Sujeitos legitimados a suscitar o conflito de competência. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-113-sujeitos-legitimados-a-suscitar-o-conflito-de-competencia/>. Acesso em: 18/10/2026.