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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Furto simples

Art. 240. (…)

Pena – reclusão, até seis anos.
Furto simples

Art. 240. (…)

Pena – reclusão, até seis anos.
Furto

Art. 155 (…)

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto atenuado

§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
Furto atenuado

§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.Código Penal
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Furto qualificado

§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional: (…) Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Furto qualificado

§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Sem previsão.
Sem previsão.Sem previsão.§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Sem previsão.Sem previsão.§6º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 6º Se o furto é praticado:

(…)

Pena – reclusão, de três a dez anos.
§ 6º Se o furto é praticado:

(…)

Pena – reclusão, de três a dez anos.
Furto qualificado

(…)

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Sem previsão.§ 6º-A. Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo.Sem previsão.

No § 5º, do art. 240 do CPM, houve a alteração da elementar “Fazenda Nacional” para “Fazenda Pública”, o que ampliou as hipóteses de incidência dessa qualificadora que teve como objetivo do legislador[1] abarcar os bens das unidades federativas de âmbito estadual para aplicação da Justiça Militar de âmbito estadual. Essa qualificadora não se encontra prevista na legislação penal comum.

Houve a inclusão de nova qualificadora no § 6º, do art. 240 do CPM, em que a coisa subtraída é “arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar”. Essa qualificadora não se encontra prevista na legislação penal comum. Apenas encontra proximidade com qualificadora do § 7º, do art. 157 do CP.

O § 6º-A do art. 240 do CPM qualifica o crime de furto quando ocorrer a subtração de “arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.”

Perceba que a qualificadora não menciona claramente se é necessário que a “arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar” pertença à instituição militar, razão pela qual devem surgir discussões se para a incidência da qualificadora nessas hipóteses é necessário que esses objetos mencionados pertençam ou não à instituição militar ou se é suficiente que sejam de usto exclusivo das forças militares.

Quando o legislador disse “uso restrito militar” quis se referir aos materiais que são de uso restrito e que são utilizados pelas forças militares (FFAA, PM E CBM) e, não, necessariamente, que sejam restritos, exclusivamente, às instituições militares, até porque delimitaria demais a aplicação do tipo penal somente a situações excepcionais de objetos utilizados apenas pelas Forças Armadas em razão do emprego em guerra, pois os demais instrumentos utilizados em tempo de paz, como armamentos de uso restrito também são comumente utilizados pelas instituições policiais civis e até por particulares.

Não se deve confundir arma de fogo, munições e demais produtos controlados de uso restrito com uso restrito militar. O primeiro permite que outras instituições utilizem. É apenas controlado pelo Comando do Exército, o que não quer dizer que forças policiais civis não possam utilizar.[2] Por outro lado, o uso restrito militar é aquele utilizado exclusivamente pelas forças militares, no caso, Forças Armadas, pois inexistem armamentos de uso exclusivo das Polícias Militares que não possam ser usados pela Polícia Federal ou Polícia Civil.

Destaca-se que no Código Penal Militar, tradicionalmente, quando o legislador quis se referir a materiais exclusivos das Forças Armadas foi claro ao dizer “engenho de guerra motomecanizado” (arts. 147, 170, 199, 264, I) e, recentemente, para que o art. 265 do CPM não fosse interpretado que sua aplicação deve ocorrer apenas em relação ao desaparecimento, consunção ou extravio de armamento de guerra e, consequentemente, das Forças Armadas, substituiu a expressão “engenho de guerra motomecanizado” por “outros equipamentos militares”.

O Decreto 10.030/2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados – apresenta instrumentos que somente podem ser utilizados pelas Forças Armadas, que são as armas de guerra (art. 34, III), agente químico de guerra e produtos bélicos (Anexo III – Glossário). Sempre que a lei disser que determinado produto é de guerra significa que a responsabilidade pelo uso é das Forçar Armadas, a quem cabe a defesa da Pátria (art. 142 da CF).

Quando o legislador se utiliza da partícula alternativa “ou” imediatamente antes de “uso restrito militar” (arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar) na verdade reforça que os materiais indicados devem pertencer à instituição militar, pois ao dizer “que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar” apenas amplia o leque de aplicação do § 6º-A. É como se o legislador dissesse assim: responderá pela pena de três a dez anos aquele que subtrair arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito pelas forças militares e pertencentes a elas, mas não só. Vai responder também pela mesma pena quem subtrair material que contenha sinal indicativo de pertencer à instituição militar.

Nos casos em que o agente, militar ou civil, subtrair arma de uso restrito das Forças Armadas a competência para processá-lo e julgá-lo será da Justiça Militar da União, pois terá praticado crime militar previsto no § 6º-A do art. 240 c/c art. 9º, I, do CPM. Caso a arma seja de uso restrito pertencente às instituições militares estaduais e o agente seja civil, a competência será da Justiça Comum, devendo o agente responder pelo furto simples do Código Penal, ao passo que se for militar deverá responder pelo furto qualificado do CPM (art. 240, § 6º-A).

O fato do Comando do Exército regulamentar os armamentos de uso restrito não implica em deslocamento de competência para a Justiça Militar da União quando uma arma de calibre restrito for subtraída de um particular, pois a ofensa às Forças Armadas será apenas reflexa, indireta, o que não tem o condão de atrair a competência da justiça especializada.

Outro ponto que deve ser debatido é se a arma, munição e explosivo mencionados no § 6º-A do art. 240 do CPM, necessariamente, precisam ser de uso restrito ou se configura essa qualificadora quando também forem de uso permitido.

O § 6º-A qualifica o crime de furto se o objeto subtraído for “arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar”. Perceba que não diz claramente se a arma e a munição precisam ou não serem de uso restrito. O explosivo, conforme art. 15, § 2º, IV, do Decreto n. 10.030/2019 já é classificado como de usto restrito.

Rodrigo Foureaux entende que quando o § 6º-A disse “ou outro material de uso restrito…” significa que os demais mencionados também devem ser de uso restrito, que é a interpretação decorrente do próprio parágrafo ao dizer “ou outro” e “de uso restrito”, o que significa que os demais materiais citados também devem ser de uso restrito. Isto é, o parágrafo exemplifica “arma, munição, explosivo” ou outro material de uso restrito militar. Além do mais, o explosivo é classificado como produto controlado de uso restrito, o que reforça que a arma e a munição também devem ser de uso restrito. A seguir esse entendimento, o furto de arma de uso permitido vai configurar o crime de furto de coisa pertencente à Fazenda Pública (art. 240, § 5º, do CPM).

Luiz Paulo Spinola sustenta que a arma e a munição podem ser de uso permitido para a configuração do § 6º-A, pois a lei não distinguiu, tendo se limitado a qualificar o furto quando o bem furtado for de uso restrito apenas quando se tratar de “outro material de uso restrito militar” e não arma e munição.


[1] BRASIL, Câmara dos Deputados. Relatório do PL 9432/2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 26. nov. 2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1839247&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 28. ago. 2023.

BRASIL, Senado Federal. Relatório do PL 2.233/2022. Comissão de Constituição e Justiça. Senador Hamilton Mourão. 09. maio. 2023. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9353010&ts=1692969923836&rendition=stored-leg-signed-pdf&disposition=inline&_gl=1*13oavj*_ga*MTM5ODY1MjYwLjE2OTI3ODM2NDM.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5MzIyMjM3My4yLjEuMTY5MzIyMjQzMi4wLjAuMA..>. Acesso em 28. ago. 2023.

[2] Decreto n. 9.847/2019 – Art. 34.  O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019) (…)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 240 – Furto qualificado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-240-furto-qualificado/>. Acesso em: 21/10/2026.