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ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ACEITA PELO JUIZ Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Arguição de suspeição não aceita pelo juiz Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a arguição. Juiz do Conselho de Justiça § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz arguido de suspeito for membro de Conselho de Justiça. Manifesta improcedência da arguição § 2º Se a arguição for de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente. Reconhecimento preliminar da arguição do Superior Tribunal Militar § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações. Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao […]

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