DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Declaração de incompetência de ofício Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente. Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior. Na doutrina, Enio Luiz Rossetto leciona que a doutrina processual penal comum aplica o entendimento da Súmula 33 do STJ exarada no âmbito do processo civil, a qual dispõe que “a incompetência relativa ou declinatória não pode ser declarada de ofício”.[1] Por sua vez, Renato Brasileiro de Lima leciona que o art. 109 do CPP autoriza o reconhecimento da incompetência absoluta e relativa, diferentemente do que ocorre no processo civil, não se aplicando a Súmula 33 do STJ.[2] No CPP o juiz pode reconhecer de ofício a incompetência absoluta e a relativa. O dispositivo do CPPM não faz diferença entre competência absoluta e relativa, portanto, qualquer uma pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. A incompetência relativa se não for reconhecida de ofício […]
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