LITISPENDÊNCIA: CONCEITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo Art. 148. Cada feito somente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça. Não há dispositivo semelhante no CPP O CPPM entende que ocorre a litispendência quando há dois processos idênticos. Na doutrina processual penal militar, Cícero Coimbra[1] e Enio Luiz Rossetto[2] lecionam que há litispendência quando há dois processos com idênticas partes, causa de pedir e pedido. Esse conceito é o mesmo do processo civil. Ressalta Enio Luiz Rossetto[3] que não há litispendência quando, apesar do mesmo fato, as imputações forem distintas. Segundo Enio Luiz Rossetto[4] há divergência sobre em qual processo deve ser arguida a exceção de litispendência, entendendo o autor que a exceção deve ser arguida no segundo processo de forma semelhante com o que ocorre com a […]
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