COISA JULGADA: MOMENTO PARA ARGUIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Arguição de coisa julgada Art. 154. Qualquer das partes poderá arguir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Arguição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício Parágrafo único. Se a arguição for do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada. Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se […]
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