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SUSPEIÇÃO DE MINISTRO DE SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

 Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

Arguição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

Parágrafo único. Arguida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação for aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

§ 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

§ 3o  Observar-se-á, quanto à arguição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

§ 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

§ 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

 

Prescreve o art. 311 do RITJMMG que o Desembargador que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo em despacho motivado, podendo fazê-lo verbalmente em sessão de julgamento, com registro em ata.  Se Relator ou Revisor, a declaração, fundamentada, será feita nos autos. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado do segundo grau fará essa afirmação nos autos.

O parágrafo único do artigo 135 do CPPM dispõe que a arguição da suspeição ou impedimento do procurador-geral observará o regimento do tribunal. Leciona Enio Luiz Rossetto[1] que essa disposição não foi recepcionada pela Constituição Federal, pois compete ao próprio Ministério Público decidir acerca da arguição de suspeição ou impedimento de membro do segundo grau de jurisdição.

[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

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