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ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR

Código de Processo Penal Militar

Código de Processo Penal Comum

Arguição de suspeição de procurador

Art. 138. Se arguida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Art. 104.  Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Uma anotação importante é que não cabe recurso da decisão do juiz que decide acerca da suspeição ou impedimento do membro do Ministério Público. Em que pese o art. 104 do CPP mencionar apenas suspeição, aplica o mesmo raciocínio ao caso de impedimento, em razão do disposto na parte final do art. 112 do CPP.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 138 – Arguição de suspeição de procurador. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-138-arguicao-de-suspeicao-de-procurador/>. Acesso em: 18/10/2026.