DECISÃO DO PLANO IRRECORRÍVEL
| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Decisão do plano irrecorrível Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento arguidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata. | Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata. |
As partes podem arguir a suspeição e impedimento dos serventuários ou funcionários da Justiça quando estes não se manifestam de ofício. Nesse caso, não se admite dilação probatória nem recurso.
