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DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUANDO EVIDENTE

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Declaração de suspeição quando evidente

Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 141 – Declaração de suspeição quando evidente. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-141-declaracao-de-suspeicao-quando-evidente/>. Acesso em: 18/10/2026.