DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Declaração de incompetência de ofício

Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

Na doutrina, Enio Luiz Rossetto leciona que a doutrina processual penal comum aplica o entendimento da Súmula 33 do STJ exarada no âmbito do processo civil, a qual dispõe que “a incompetência relativa ou declinatória não pode ser declarada de ofício”.[1] Por sua vez, Renato Brasileiro de Lima leciona que o art. 109 do CPP autoriza o reconhecimento da incompetência absoluta e relativa, diferentemente do que ocorre no processo civil, não se aplicando a Súmula 33 do STJ.[2]

No CPP o juiz pode reconhecer de ofício a incompetência absoluta e a relativa.  O dispositivo do CPPM não faz diferença entre competência absoluta e relativa, portanto, qualquer uma pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

A incompetência relativa se não for reconhecida de ofício nem alegada pela parte se prorroga e sua inobservância não implica em nulidade do processo.

[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 444

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