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LITISPENDÊNCIA: ARGUIÇÃO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Arguição de litispendência

Art. 149. Qualquer das partes poderá arguir, por escrito, a existência de anterior processo sobre o mesmo feito.

Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

 § 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

§ 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

 

No CPPM a exceção de litispendência deve ser feita por escrito, enquanto no CPP pode ser por escrito ou oralmente.

No caso de o juiz não reconhecer a litispendência de ofício, o acusado ou o MP pode argui-la por escrito.

O CPPM não indica o momento para arguição da litispendência. Enio Luiz Rossetto[1] entende que pode ser arguida a qualquer tempo.

Em relação ao momento de sua oposição, embora o CPPM fale a oposição da exceção de incompetência seja oposta após a qualificação do acusado (Art. 407), o STF, no HC 127.900/AM, decidiu que se aplica ao processo penal militar a regra do art. 400 do CPP comum, logo, o interrogatório é o último ato da instrução criminal para garantia da ampla defesa. Desse modo, não é nesse momento após a instrução que a parte deve opor a exceção, mas no início da instrução criminal. Cícero Coimbra[2] defende que deve ser feita no prazo da defesa considerada esta como a resposta à acusação no prazo de dez dias contados da citação, sob pena de preclusão, aplicando por analogia o art. 108 e 396 do CPP.

No CPP é oferecida no prazo da defesa (resposta à acusação) conforme art. 110, caput, c/c art. 108, caput, ambos do CPP. Embora não haja previsão de que o MP possa oferecê-la, pensamos que como custus legis, nada impede que ele o faça.

[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 704.

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