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DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Dúvida a respeito de imputabilidade

Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

Ordenação de perícia

1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

Na fase do inquérito

2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

 

Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

 

Internação para a perícia

Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

Apresentação do laudo

§ 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

Entrega dos autos a perito

§  2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

 

Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

§ 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

 

Não sustentação do processo e caso excepcional

Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

 

Art. 149

§ 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

 

 

Quesitos pertinentes

Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

Quesitos obrigatórios

a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;

d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.

 

Não há previsão semelhante.

 

Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança

Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança

Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

 

Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

 

Doença mental superveniente

Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

Internação em manicômio

§ 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

Restabelecimento do acusado

§2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável.

 

Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

§ 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

§ 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

 

Verificação em autos apartados

Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

§ 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente.

Procedimento no inquérito

§ 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.

Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

 

Não há previsão semelhante.Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

 

Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

§ 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

§ 2o  Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.

“Havendo dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, tanto em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo ou pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era o agente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”[1], o juiz pode ordenar a perícia de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo (Art. 156, §1º do CPPM e art. 149, caput, do CPP) ou na fase de inquérito (art. 156, §2º do CPPM e art. 149, §1º, do CPP) submetendo o acusado a exame médico legal.

Em ambos os Códigos o juiz pode determinar a instauração do incidente de insanidade mental de ofício.

A instauração do incidente no curso do inquérito policial (seja militar ou não) não acarreta a suspensão das investigações, pois nem o CPPM nem o CPP contêm essa previsão.

O art. 156, §1º do CPPM autoriza que a perícia seja realizada durante a fase do inquérito policial militar e seja ordenada pelo seu encarregado, todavia, ressalta Enio Luiz Rossetto[2], tal previsão ofende a reserva de jurisdição porque sendo medida constritiva da liberdade individual deve ser submetida ao crivo do juiz togado competente para a ação penal. Curiosamente, no art. 272 do CPPM está escrito: “No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis”. Ou seja, o art. 272 observa a reserva de jurisdição. Por sua vez, o professor Cícero Coimbra[3] entende que essa previsão completa a previsão da incumbência da polícia judiciária militar prevista no art. 8º, alínea “d”, do CPPM[4]. O CPP não contém dispositivo semelhante.

O CPPM não prevê expressamente a possibilidade de indicação de assistente técnico pelas partes, admitindo-se a aplicação da regra do art. 159, § 3º do CPP ao processo penal militar, nos termos do art. 3º, “a”, do CPPM. Esse também é o entendimento de Enio Luiz Rossetto[5].

O perito que não cumpre o prazo de conclusão fica sujeito ao pagamento de multa, nos termos do art. 50, “c”, do CPPM e art. 277, parágrafo único, alínea “c” do CPP.

O art. 158 do CPPM prevê expressamente que a perícia sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial. No CPP não há previsão semelhante, todavia, é decorrência lógica do devido processo legal, afinal, o réu tem direito a estar presente nos atos probatórios especialmente naqueles em que sua presença é indispensável e tudo isso para a garantia da ampla defesa.

O art. 160 do CPPM permite que após o laudo o juiz imponha por sentença a aplicação de medida de segurança, todavia, deve ser feita uma leitura constitucional do dispositivo porque sendo a medida de segurança espécie de pena sua determinação deve ser precedida do devido processo penal garantido o contraditório e a ampla defesa. Logo, a aplicação da medida de segurança não se dá de forma automática, devendo após a juntada do laudo o processo seguir seu curso normal para verificar a materialidade do crime e sua autoria. Nesse sentido, Cícero Coimbra[6] cita a doutrina de Célio Lobão para quem o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal por ser incompatível com o art. 5º, inciso LV da CF que assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal no inciso LIV.

O STM já se manifestou pela observância do devido processo penal:

SínteseA inimputabilidade, seja absoluta ou relativa, deve ser declarada em Sentença, o que evidentemente reclama a existência de um processo penal.
EmentaContra Despacho do Relator que causa prejuízo às Partes existe recurso próprio previsto no RISTM, do qual não fez uso a DPU. Preliminar de nulidade não conhecida. Ao realizar o exame de admissibilidade da Denúncia, o Magistrado deve analisar se há nos autos prova de fato em tese criminoso e indícios de autoria, bem como verificar se a exordial atende a todos os requisitos previstos no art. 77 do CPPM. A questão referente à imputabilidade do Denunciado deve ser analisada com suporte em instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Ainda que as informações a serem eventualmente fornecidas por Unidade de Saúde Mental dêem conta de que o Indiciado sofre de transtorno mental, o que poderá vir a excluir a sua culpabilidade, não se infere, somente por isso, faltar justa causa para o exercício da ação penal. Ao contrário, tal exercício se torna imperioso, pois, a teor do art. 160 do CPPM, a inimputabilidade, seja absoluta ou relativa, deve ser declarada em Sentença, o que evidentemente reclama a existência de um processo penal. Provido o recurso ministerial para, cassando a Decisão recorrida, receber a Denúncia e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Unânime.
Julgado

STM, RESE nº 0000169-54.2011.7.01.0301/RJ, rel. min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, j. 16/08/2012.

No âmbito do processo penal militar, a declaração da inimputabilidade do agente é atribuição do Conselho de Justiça conforme art. 28, inciso IV, da Lei n. 8.457/92, todavia, nos processos de juízo monocrático, compete ao juiz federal conforme leciona Cícero Coimbra[7]. Este raciocínio é válido para o processo penal militar no âmbito da Justiça Militar da União ou dos estados.

No mesmo sentido já entendeu o STM:

SínteseCompete ao Magistrado togado de primeiro grau, monocraticamente, determinar a instauração de Incidente de Insanidade Mental, cabendo aos Conselhos de Justiça homologar as conclusões expendidas no Laudo Pericial, uma vez que poderão resultar na declaração de inimputabilidade do réu.
EmentaA Correição Parcial possui natureza residual, sendo cabível quando não houver outro meio previsto em lei para impugnar a Decisão. Inexistindo previsão legal de Recurso específico para atacar a Decisão que homologa o resultado do Laudo Pericial no Incidente de Sanidade Mental, é cabível a interposição de Correição Parcial. Precedentes. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Compete ao Magistrado togado de primeiro grau, monocraticamente, determinar a instauração de Incidente de Insanidade Mental, cabendo aos Conselhos de Justiça homologar as conclusões expendidas no Laudo Pericial, uma vez que poderão resultar na declaração de inimputabilidade do réu. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, o prazo para interposição da Correição Parcial se inicia com a data da intimação do decisum proferido pelo Conselho de Justiça que homologou o Laudo Pericial e não da ciência do resultado do Incidente de Insanidade Mental. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Mérito. Não há que se falar em ausência de fundamentação do Laudo Pericial que responde objetivamente aos quesitos formulados pelas Partes, em observância ao disposto no art. 159 do CPPM. Segundo a jurisprudência dos Pretórios, a exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada, bastando que o julgador informe de forma clara as razões do seu convencimento. Segundo o entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, a falta de formação específica dos peritos na área do exame não inquina de nulidade o Laudo Pericial, cabendo ao julgador valorar a prova técnica produzida e formar sua convicção pela livre apreciação do conjunto probatório em decisão judicial devidamente fundamentada. A suspensão do feito pela superveniência de doença mental somente se justifica se o réu não entender o caráter do processo a que está sendo submetido, de forma que a doença mental a que se refere o art. 161 do CPPM deve ser aquela com potencialidade de retirar essa capacidade, impossibilitando-o do exercício da ampla defesa. Correição Parcial indeferida. Unanimidade.
JulgadoSTM, Correição Parcial, n. 0000093-73.2014.7.10.0010, rel. min. Cleonilson Nicácio Silva, j. 24/03/2015.

Importante destacar que o STF[8] e o STJ[9] já decidiram que havendo resistência da defesa, sendo a perícia uma prova constituída em favor da defesa, não pode ser determinada compulsoriamente. Todavia, a doutrina entende[10] que o periciado não pode se negar a ser submetido ao exame porque não ofende o princípio do nemo tenetur se detegere porque não se exige para a perícia um comportamento positivo.

Em ambos os Códigos a superveniência da doença mental após a infração penal implica na suspensão do processo até o restabelecimento do acusado (Art. 161 do CPPM e Art. 152, caput, do CPP). O CPPM prevê inclusive a suspensão do inquérito no seu art. 161, o que não encontra igual previsão no CPP.

A suspensão do processo pela superveniência da doença mental a que se refere o art. 161 do CPPM e 152 do CPP não implica na suspensão do curso do prazo prescricional, pois nenhum dos Códigos Penais criaram essa hipótese de suspensão.

[1] STJ, HC 6097/ES, 6ª Turma, rel. min. Og Fernandes, j. 25/10/2011.

[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 706.

[4] Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

[5] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[6] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 708

[7] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 708

[8] EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No Código Penal Militar, assim como no Código Penal, adotou-se o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado. 2. A circunstância de o agente ter doença mental provisória ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico), não é suficiente para ser considerado penalmente inimputável sem análise específica dessa condição para aplicação da legislação penal. 3. Havendo dúvida sobre a imputabilidade, é indispensável verificar-se, por procedimento médico realizado no incidente de insanidade mental, se, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). 4. O incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe. 5. Ordem concedida. STF, HC 133078, 1ª Turma, rel. min. Cármen Lúcia, j. 06/09/2016.

[9] HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DIREITO DE NÃO SER COAGIDO EM COOPERAR COM A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Sobre o incidente de insanidade mental decidiu o STF ser ” prova pericial constituída em favor da defesa “, daí não ser possível determinar a sua realização compulsoriamente.
  2. O princípio nemo tenetur se detegere protege os acusados ou suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar com a investigação criminal. Precedente do STJ.
  3. Habeas corpus concedido para o Paciente não ser obrigado a se submeter ao incidente de insanidade mental.

STJ, HC 488.029/SC, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 26/03/2019

[10] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 522

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Arts. 156 a 162 – Do Incidente de Insanidade Mental. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/arts-156-a-162-do-incidente-de-insanidade-mental/>. Acesso em: 18/10/2026.