Postado em: Atualizado em:

DOCUMENTO FALSO ORIUNDO DE OUTRO JUÍZO

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Documento oriundo de outro juízo

Art. 167. Se o documento reputado falso for oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nele se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta for evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.

Providências do juiz do feito

Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquele fim, as providências necessárias.

Não há dispositivo semelhante no CPP
Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 167 – Documento oriundo de outro juízo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-167-documento-oriundo-de-outro-juizo/>. Acesso em: 18/10/2026.